No primeiro caso não há uma dependência de salário e o trabalhador tem mais liberdade para exercer as suas funções dentro do que foi acordado. Já a relação de emprego estabelece uma atividade em tempo integral, com direitos previstos na CLT. As relações de emprego se configuram através das seguintes características:. A relação de emprego ocorre quando estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, ou seja, temos uma relação de emprego quando há a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Destaca-se que a prestação de serviços tem que ser intuitu personae, ou seja, apenas aquela.
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Relação de Emprego. A relação de emprego é constituída por alguns elementos. Sobre o tema, o art. 3° da CLT dispõe o seguinte: Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.. Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição.. Na relação de emprego, o empregado é o hipossuficiente quando comparado ao empregador, ou seja, estão em desigualdade, tanto é que a CLT protege os direitos dos empregados, e estes devem recorrer sempre à Justiça do Trabalho. No passado, antes da edição da Emenda Constitucional nº 45, quando falávamos de uma relação de trabalho.